quarta-feira, 20 de maio de 2009

Vale a leitura! (Edição nº 108)

– “TRF-1 anula licitação para construção da nova sede” – Blog do Fred, 19/5;

– “Apagão jurídico” – Artigo do advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, em O Estado de S.Paulo de 19/5;

– “Adultério não é crime, mas pode custar caro” – O Globo de 16/5;

– “Práticas cotidianas na internet podem virar crime, avalia professor” – Agência Brasil de 15/5;

– “Mais ações contra a PEC 12” – Jornal do Commercio de 15/5 (clipping do Sinfazerj);

– “Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia” – Valor Econômico de 14/5 (clipping do TRT da 18ª Região);

– “Supremo vai julgar lei antifumo” – Jornal da Tarde de 13/5.

Um comentário:

Unknown disse...

Caro Ricardo, vai um comentário que coloquei no meu blog, para apimentar o debate sobre a Decisão do STF sobre a conciliação prévia. Abçs,
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Extremamente preocupante e desestimulante a R. Decisão. Em tempos em que os Tribunais Superiores e CNJ jazem odes à mediação, esta R. Decisão, na prática, retira, em muito, a eficácia do instituto. E mais. Cria um sério embaraço ao legislador que já se preparava para trabalhar com dispositivo similar no PL 94, que trata da mediação nas questões civis. Confesso que me alinho ao pensamento do Min. Peluso no sentido de que a decisão é um retrocesso. Acrescento, ainda, o seguinte argumento. De pouco adiantará trabalhar com a noção de mediação incidental. Isso já existe, com limitações, por meio da conciliação judicial e sobrecarrega o processo e o próprio Poder Judiciário, atentando contra o princípio da duração razoável do processo. Seria mais rápido, barato e informal, para dizer o mínimo, que toda a atividade conciliatória fosse feita extrajudicialmente e, sobretudo, antes de se deflagrar a demanda. Como temos insistido em nossas aulas e textos, não seria uma obrigação formal de mediar, conciliar ou algo do gênero. Pensamos numa ampliação do conceito de interesse em agir. Aquele que deseja provocar a prestação jurisdicional deve comprovar que tentou, ao menos, uma forma de solução alternativa de conflitos. Pode ser desde uma ligação para o call center da empresa ou o envio de um email ao SAC, enfim, tentar resolver amigavelmente. Trata-se de incutir o que Kazuo Watanabe bem chamou de cultura da pacificação, que deve ser implantada em substituição à cultura do litígio.
Espero que a R. Decisão tenha sido proferida nos estritos limites da Justiça do Trabalho, em atenção às peculiaridades que ali predominam e não impeça a continuação dos esforços legislativos para a implementação da mediação civil no Brasil.