terça-feira, 15 de maio de 2012

Juiz fixa direito de resposta com base na Constituição

O juiz paulista Gustavo Dall'Olio proferiu recente sentença em que condenou a Editora Abril a publicar, nas páginas da revista Veja, direito de resposta ao jornalista Luis Nassif.

Existe uma grande dúvida na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do direito de resposta desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967), que o regulava, inconstitucional. Para os veículos de comunicação, tal direito não pode mais ser exercido. Os que se sentem ofendidos por alguma reportagem, claro, não concordam.

Na ausência de dispositivo específico, a sentença fundou a concessão do direito de resposta na Constituição Federal (arts. 5º, V e XXXV, e 60, § 4º, IV), no Código Civil e nas decisões do TJ/SP já proferidas nos autos que determinaram fosse julgado o mérito do pedido.

"Seguramente, já se antevê, dir-se-á, aos gritos, que há atentado à liberdade de imprensa. Censura, mordaça, abuso, eis os brados. E o vilão, claro, o Poder Judiciário, que atua, legitimamente, para assegurar o direito à honra e à dignidade das pessoas", frisou a sentença.

Interessante verificar que, na véspera, o beneficiário da sentença publicara em seu blog "Carta aberta ao Ministro Ayres Britto" onde teceu fortíssimas críticas ao presidente do STF, justamente por conta da não regulamentação do direito de resposta.

Ainda cabem recursos. Vários.
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Confira, no blog Luis Nassif Online, a íntegra a sentença da 4ª Vara Cível de Pinheiros/SP.

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