terça-feira, 1 de setembro de 2015

As diferenças entre tutela cautelar e antecipada no novo CPC *

A coluna Terças Processuais destaca hoje artigo do advogado e doutorando em processo civil Luiz Antônio Ferrari Neto sobre a necessidade de distinção entre cautelares e antecipação de tutela.

O artigo foi publicado na coluna Os Processualistas, do site Justificando, que tem crescido muito e apresentado conteúdo cada vez melhor nos últimos tempos.

Para o autor, "não obstante a equivalência dos requisitos no NCPC, o legislador acabou por prever procedimentos distintos para a concessão de tutelas de urgência antecedentes (vide arts. 303 a 304 e 305 a 310). Desta forma, ainda continuará sendo necessária a distinção no dia a dia entre tutela cautelar e tutela antecipada, não se tratando de mera elucubração acadêmica ou doutrinária".

Especialmente nessa época de transição do Código de Processo Civil, é importante acompanhar o que diz a doutrina e se informar o máximo possível.
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Acréscimo de 2/9 - 12h35: O advogado e professor de processo civil Zulmar Duarte também escreveu interessante artigo sobre o mesmo tema, publicado no site Jota.

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