quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

O que fazer com o "devedor ostentação"? Como cobrá-lo?

Cobrar uma dívida não costuma ser tarefa fácil no Brasil. No âmbito do processo civil, essa preocupação há anos atordoa o legislador, muito antes da aprovação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Porém, mesmo com as mudanças legislativas, pouco se avançou em efetividade.

Uma das grandes polêmicas do novo CPC é a regra do artigo 139, inciso IV, que prescreve como poderes do juiz utilizar-se de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para que se cumpra a ordem judicial, acrescentando expressamente: "inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".


Algumas reportagens têm destacado determinações judiciais como a retenção da carteira de habilitação (CNH) ou do passaporte de devedores, bem como o cancelamento de cartões de crédito. Outras - como a publicada no Estadão no domingo 15/1 - destacam o uso judicial de provas obtidas nas redes sociais, em especial no Facebook, como modo de se comprovar que o devedor possui bens para arcar com a obrigação. Em outras palavras, o chamado "devedor ostentação".

O tema foi destaque ontem no debate "Atipicidade dos meios executivos no novo CPC", no site Tudo do NCPC. Para quem não pôde acompanhar ao vivo, é possível conferir a íntegra no canal deles no YouTube.

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